2009-09-30

 

Em defesa da independência e imparcialidade do poder judicial


Deliberação da Direcção Nacional da A.S.J.P. de 30/9/09 PDF Imprimir e-mail

Decisão do Conselho Superior da Magistratura que suspendeu a notação do Juiz Rui Teixeira

Por iniciativa de três Vogais eleitos pela Assembleia da República e indicados pelo Partido Socialista, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura avocou a classificação de serviço do juiz Rui Teixeira e deliberou, com nove votos a favor, dois votos contra e uma abstenção, suspender a decisão sobre essa classificação enquanto estiver pendente o pedido de indemnização formulado pelo ex-ministro Paulo Pedroso contra o Estado Português.

Trata-se de uma situação inédita e surpreendente, em que o órgão de administração e gestão dos juízes condiciona a avaliação do juiz à pronúncia de um tribunal superior quanto ao mérito das decisões proferidas num processo judicial concreto, em violação dos princípios constitucionais da separação de poderes e da independência do juiz.

Esta decisão suscitou nos cidadãos as mais profundas dúvidas sobre a capacidade do Conselho de assegurar a credibilidade da Justiça e as condições efectivas de independência para os juízes julgarem os casos submetidos apenas à lei e à sua consciência jurídica, livres de quaisquer pressões ou constrangimentos, designadamente de natureza política.

Por estas razões a ASJP solicitou ao Conselho que prestasse esclarecimentos públicos e cabais sobre o assunto, mas o Comunicado do CSM, de 22 de Setembro, não alcançou minimamente esses objectivos, preferindo manter uma certa opacidade sobre a deliberação, o que só serviu para suscitar mais dúvidas.

Os juízes portugueses repudiam em absoluto esta actuação do Conselho Superior da Magistratura e não toleram nem tolerarão intimidações ou condicionamentos de qualquer espécie à sua independência e imparcialidade, em conformidade com os princípios que assumiram no "Compromisso Ético dos Juízes Portugueses".

A ASJP manifesta a mais viva repulsa por esta deliberação do Conselho e considera merecedora de elevada censura pública a actuação de todos os seus membros que, com os seus votos favoráveis ou abstenção, viabilizaram a iniciativa com conotação partidária que deu origem a uma decisão inédita que coloca em causa a independência de todos os juízes.

Com tal actuação os juízes eleitos pelos seus pares quebraram o compromisso que levou à sua eleição e perderam irreversivelmente a legitimidade para os continuarem a representar no órgão constitucional de gestão.

Também não poderá deixar de ser questionada a legitimidade dos outros membros do Conselho, perante as respectivas fontes institucionais de designação, tendo em conta a missão do órgão constitucional como garante da separação de poderes e da independência do poder judicial.

Por tais razões, no cumprimento do mandato estatutário que a vincula à defesa intransigente da independência do poder judicial, a ASJP declara que os juízes portugueses perderam a confiança no Conselho Superior da Magistratura e, por isso, apela a todos os que votaram a favor ou se abstiveram naquela deliberação que assumam as suas responsabilidades e retirem as devidas consequências, renunciando aos respectivos lugares.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009


Fonte: ASJP

(Destaques, a negrito, constitui opção de edição do Blog de Informação)

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CSM falha na defesa da independência dos juízes

(Para visualizar, clique aqui, para aceder ao Youtube)

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Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1121/2009. D.R. n.º 190, Série I de 2009-09-30

Ministérios da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Determina que o curso de Técnico Superior de Justiça ministrado pela Universidade de Aveiro seja considerado suficiente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.


Decreto-Lei n.º 269/2009. D.R. n.º 190, Série I de 2009-09-30

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008.


Portaria n.º 1120/2009. D.R. n.º 190, Série I de 2009-09-30

Ministério da Justiça

Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.


Decreto-Lei n.º 270/2009. D.R. n.º 190, Série I de 2009-09-30

Ministério da Educação

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.


Portaria n.º 1118/2009. D.R. n.º 190, Série I de 2009-09-30

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

Adopta um cartão identificativo, emitido pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, para os guardas-nocturnos.

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2009-09-29

 

A declaração de Sua Excelência, o Presidente da República


"1. Durante a campanha eleitoral foram produzidas dezenas de declarações e notícias sobre escutas, ligando-as ao nome do Presidente da República e, no entanto, não existe em nenhuma declaração ou escrito do Presidente qualquer referência a escutas ou a algo com significado semelhante.

Desafio qualquer um a verificar o que acabo de dizer.

E tudo isto sendo sabido que a Presidência da República é um órgão unipessoal e que só o Presidente da República fala em nome dele ou então os seus chefes da Casa Civil ou da Casa Militar.


2. Porquê toda aquela manipulação?

Transmito-vos, a título excepcional, porque as circunstâncias o exigem, a minha interpretação dos factos.

Outros poderão pensar de forma diferente. Mas os portugueses têm o direito de saber o que pensou e continua a pensar o Presidente da República.

Durante o mês de Agosto, na minha casa no Algarve, quando dedicava boa parte do meu tempo à análise dos diplomas que tinha levado comigo para efeitos de promulgação, fui surpreendido com declarações de destacadas personalidades do partido do Governo exigindo ao Presidente da República que interrompesse as férias e viesse falar sobre a participação de membros da sua casa civil na elaboração do programa do PSD (o que, de acordo com a informação que me foi prestada, era mentira).

E não tenho conhecimento de que no tempo dos presidentes que me antecederam no cargo, os membros das respectivas casas civis tenham sido limitados na sua liberdade cívica, incluindo contactos com os partidos a que pertenciam.

Considerei graves aquelas declarações, um tipo de ultimato dirigido ao Presidente da República.


3. A leitura pessoal que fiz dessas declarações foi a seguinte (normalmente não revelo a leitura pessoal que faço de declarações de políticos, mas, nas presentes circunstâncias, sou forçado a abrir uma excepção).

Pretendia-se, quanto a mim, alcançar dois objectivos com aquelas declarações:

Primeiro: Puxar o Presidente para a luta político-partidária, encostando-o ao PSD, apesar de todos saberem que eu, pela minha maneira de ser, sou particularmente rigoroso na isenção em relação a todas as forças partidárias.

Segundo: Desviar as atenções do debate eleitoral das questões que realmente preocupavam os cidadãos.

Foi esta a minha leitura e, nesse sentido, produzi uma declaração durante uma visita à aldeia de Querença, no concelho de Loulé, no dia 28 de Agosto.


4. Muito do que depois foi dito ou escrito envolvendo o meu nome interpretei-o como visando consolidar aqueles dois objectivos.

Incluindo as interrogações que qualquer cidadão pode fazer sobre como é que aqueles políticos sabiam dos passos dados por membros da Casa Civil da Presidência da República.

Incluindo mesmo as interrogações atribuídas a um membro da minha Casa Civil, de que não tive conhecimento prévio e que tenho algumas dúvidas quanto aos termos exactos em que possam ter sido produzidas.

Mas onde está o crime de alguém, a título pessoal, se interrogar sobre a razão das declarações políticas de outrem?

Repito, para mim, pessoalmente, tudo não passava de tentativas de consolidar os dois objectivos já referidos: colar o Presidente ao PSD e desviar as atenções.


5. E a mesma leitura fiz da publicação num jornal diário de um e-mail, velho de 17 meses, trocado entre jornalistas de um outro diário, sobre um assessor do gabinete do Primeiro-Ministro que esteve presente durante a visita que efectuei à Madeira, em Abril de 2008.

Desconhecia totalmente a existência e o conteúdo do referido e-mail e, pessoalmente, tenho sérias dúvidas quanto à veracidade das afirmações nele contidas.

Não conheço o assessor do Primeiro-Ministro nele referido, não sei com quem falou, não sei o que viu ou ouviu durante a minha visita à Madeira e se disso fez ou não relatos a alguém.

Sobre mim próprio teria pouco a relatar que não fosse de todos conhecido. E por isso não atribuí qualquer importância à sua presença quando soube que tinha acompanhado a minha visita à Madeira.


6. A primeira interrogação que fiz a mim próprio quando tive conhecimento da publicação do e-mail foi a seguinte: “porque é que é publicado agora, a uma semana do acto eleitoral, quando já passaram 17 meses”?

Liguei imediatamente a publicação do e-mail aos objectivos visados pelas declarações produzidas em meados de Agosto.

E, pessoalmente, confesso que não consigo ver bem onde está o crime de um cidadão, mesmo que seja membro do staff da casa civil do Presidente, ter sentimentos de desconfiança ou de outra natureza em relação a atitudes de outras pessoas.


7. Mas o e-mail publicado deixava a dúvida na opinião pública sobre se teria sido violada uma regra básica que vigora na Presidência da República: ninguém está autorizado a falar em nome do Presidente da República, a não ser os seus chefes da Casa Civil e da Casa Militar. E embora me tenha sido garantido que tal não aconteceu, eu não podia deixar que a dúvida permanecesse.

Foi por isso, e só por isso, que procedi a alterações na minha Casa Civil.


8. A segunda interrogação que a publicação do referido e-mail me suscitou foi a seguinte: “será possível alguém do exterior entrar no meu computador e conhecer os meus e-mails? Estará a informação confidencial contida nos computadores da Presidência da República suficientemente protegida?”

Foi para esclarecer esta questão que hoje ouvi várias entidades com responsabilidades na área da segurança. Fiquei a saber que existem vulnerabilidades e pedi que se estudasse a forma de as reduzir.


9. Um Presidente da República tem, às vezes, que enfrentar problemas bem difíceis, assistir a graves manipulações, mas tem que ser capaz de resistir, em nome do que considera ser o superior interesse nacional. Mesmo que isso lhe possa causar custos pessoais. Para mim Portugal está primeiro.

O Presidente da República não cede a pressões nem se deixa condicionar, seja por quem for.

Foi por isso que entendi dever manter-me em silêncio durante a campanha eleitoral.

Agora, passada a disputa eleitoral, e porque considero que foram ultrapassados os limites do tolerável e da decência, espero que os portugueses compreendam que fui forçado a fazer algo que não costumo fazer: partilhar convosco, em público, a interpretação que fiz sobre um assunto que inundou a comunicação social durante vários dias sem que alguma vez a ele eu me tenha referido, directa ou indirectamente.

E sabendo todos que a Presidência da República é um órgão unipessoal e que, sobre as suas posições, só o Presidente se pronuncia.

Uma última palavra quero dirigir aos portugueses: podem estar certos de que, por maiores que sejam as dificuldades, estarei aqui para defender os superiores interesses de Portugal."


Fonte: Página Oficial da Presidência da República


Comentário:

Como é óbvio, não é relevante aquilo que penso sobre os assuntos que foram objecto da declaração de Sua Excelência, o Presidente da República. Contudo, enquanto cidadão português e com a legitimidade de quem já anteriormente elogiou neste espaço de escrita algumas das suas intervenções, agora não posso deixar de manifestar alguma discordância.

Desde logo, o início da declaração revela algo que é do conhecimento público: «Durante a campanha eleitoral foram produzidas dezenas de declarações e notícias sobre escutas, ligando-as ao nome do Presidente da República e, no entanto, não existe em nenhuma declaração ou escrito do Presidente qualquer referência a escutas ou a algo com significado semelhante.».

Precisamente. Tratando-se de facto assente, o mesmo poderá ser utilizado para retirar as necessárias conclusões.

Tendo tais declarações e notícias falsas constituído, alguns dias antes das eleições, facto político susceptível de integrar argumento de campanha político-partidária com possível repercussão nos resultados eleitorais, Sua Excelência, o Presidente da República, tinha - a meu ver - a obrigação de esclarecer os portugueses. Deste modo, não deixaria uma falsidade contaminar e condicionar a escolha dos eleitores. O esclarecimento público presidencial poderia ter surgido através de uma nota para a imprensa, apenas divulgada na sua página oficial.

Democracia deve significar transparência e responsabilidade no exercício dos cargos públicos.

A gestão do silêncio e o adiamento do esclarecimento não serviram qualquer interesse público relevante, nem protegeram o carácter e a imagem de independência do Presidente da República.

Quanto à leitura pessoal dos factos expressa na declaração, a mesma evidencia um carácter genuíno inegável.

O que levanta outra questão: se o silêncio presidencial era perfeitamente expectável, por causa das características genuínas de Sua Excelência, o Presidente da República, alguém ter-se-á aproveitado desse facto para lançar (leia-se publicar) os «faits divers» falsos para contaminar o combate político-partidário eleitoral?

Temo que sim.

Uma nota final:

Quanto a vulnerabilidades de sistemas informáticos: ainda bem que a Presidência da República tem os meios para assegurar a sua segurança. O poder judicial português não tem esses meios em relação aos sistemas informáticos que utiliza no exercício da sua função de soberania.

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Orquestra Gulbenkian em Faro


Ocasião: Dia Mundial da Música
Data/hora: 1 de Outubro de 2009 (quinta-feira), a partir das 21 horas;

Local: Teatro das Figuras, em Faro;

Concerto de música clássica, com a «Orquestra Gulbenkian» e os vencedores do Prémio Jovens Músicos 2009, sob a direcção da maestrina Joana Carneiro;

Fonte: Observatório do Algarve

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Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 265/2009. D.R. n.º 189, Série I de 2009-09-29

Ministério da Administração Interna

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.


Portaria n.º 1114/2009. D.R. n.º 189, Série I de 2009-09-29

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano.


Portaria n.º 1115/2009. D.R. n.º 189, Série I de 2009-09-29

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Aprova o Regulamento de Avaliação e Monitorização do Estado Quantitativo das Massas de Água Subterrâneas.


Decreto-Lei n.º 268/2009. D.R. n.º 189, Série I de 2009-09-29

Ministério da Economia e da Inovação

Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais

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2009-09-28

 

Luto estudado nos E.U.A.


Segundo notícia publicada no New York Times (clique aqui oara aceder ao artigo), foi realizado um estudo científico norte-americano que procedeu à análise das consequências mentais emergentes do luto pela morte de uma pessoa.

Apurou-se que cerca de 15% das pessoas afectadas desenvolve uma forma tipificada de distúrbio ou transtorno mental.


Fonte: N.Y.T.

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Um dia negro



Conforme noticiado
aqui, foi morto hoje um distinto advogado, o Dr. João Pedro Melo Ferreira, com escritório próximo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, em circunstâncias relacionadas com o exercício da sua profissão.

Honra à sua memória e uma palavra de conforto para os seus familiares, amigos e colegas.



Apeteceu-me escrever uma postagem de revolta sobre «o estado a que isto chegou», mas entendo que não é o momento oportuno para o fazer. Por respeito. Quando deve imperar a calma e a paz, não se deve agitar o espírito das pessoas.
A tragédia já é, por si, factor de perturbação.

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O princípio simbólico do fim das armas nucleares


Com a atenção dos portugueses concentrada no apuramento dos votos para as eleições legislativas, houve uma notícia importante e simbólica que passou quase despercebida:

"O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou hoje (ontem), por unanimidade, em Nova Iorque, uma resolução apelando a um mundo sem armas nucleares, durante uma reunião presidida excepcionalmente por Barack Obama.


A resolução 1887 foi redigida pelos Estados Unidos e apela a todos os países para “envolverem-se de boa-fé em negociações para a adopção de medidas eficazes no sentido da redução das armas nucleares e do desarmamento”, cita a AFP.

O documento pede ainda o fim dos ensaios de armas nucleares e pede a todos os Estados para aderirem o mais depressa possível ao tratado internacional que proíbe este tipo de ensaios.

A convocação de uma conferência internacional para “negociar o mais depressa possível um tratado proibindo a produção de materiais físseis destinados à produção de armas ou de explosivos nucleares” foi também inserida no texto."

Fonte: Público

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Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1111/2009. D.R. n.º 188, Série I de 2009-09-28

Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

Autoriza a Associação Emergência Social a exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional.


Decreto-Lei n.º 262/2009. D.R. n.º 188, Série I de 2009-09-28

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores.


Decreto-Lei n.º 263/2009. D.R. n.º 188, Série I de 2009-09-28

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2009. D.R. n.º 188, Série I de 2009-09-28

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos e a aquisição de combustíveis rodoviários a granel destinados a serviços e organismos do Ministério da Administração Interna.


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2009-09-27

 

Eleições legislativas - distrito de Faro -

(Clique na imagem para aumentar)
Fonte: SicOnline (Resultados oficiosos)

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Portugal que futuro?

Sem dúvida, para reflectir.

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2009-09-26

 

Dia de reflexão




Na véspera das eleições legislativas é dia de reflexão.



Deixo aqui algumas notas pessoais.



Infelizmente, a elevada taxa de iliteracia dos portugueses obrigou os candidatos a diminuir o nível da sua argumentação em campanha eleitoral - sobretudo na última semana -.

Segundo alguns teóricos, a qualidade da democracia ou a taxa de sucesso dos regimes democráticos depende, em grande medida, do nível cultural da população. Só um povo esclarecido poderá decidir de forma eficaz. Será esta uma das razões para o menor desenvolvimento económico, social e cultural de Portugal, em relação à média europeia? Temo que a resposta seja afirmativa.

Infelizmente, a comunicação social áudio-visual portuguesa (aquela que constitui, sobretudo para os menos informados, o principal, senão o único meio de informação) não contribuiu, na última semana, para informar devidamente os portugueses, explicando e analisando, por exemplo, as diferentes propostas partidárias.

Em vez disso, preferiu perder tempo com
faits divers.


Espero que os cidadãos eleitores do nosso país não tenham passado toda a legislatura distraídos, reservando apenas este dia para reflectir sobre a sua opção.

O seu voto será decisivo.



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CSM e liberdade de expressão



Depois do
caso conhecido que foi objecto de decisão do CSM, um novo caso foi tornado público pela comunicação social de hoje, referente a uma alegada tentativa de sanção de juiz, por produzir declarações públicas críticas para o poder político...

Desta vez, porém, a tentativa resultou frustrada...



Comentário à notícia:

Num país em que a liberdade de expressão constitui uma conquista do regime democrático, vê-se com estranheza um representante político não reconhecer esse direito aos juízes.

Neste caso, o CSM surgiu como garante desse direito.

Quanto ao primeiro caso, a decisão do CSM averba nos registos da história judicial portuguesa um precedente negativo, que deve merecer, por parte de todos os juízes, uma profunda reflexão sobre a sua identidade, à luz do decidido. Em caso de desconformidade desse retrato com a Lei, os juízes não deverão deixar de reagir de forma ponderada, visível e eficaz, de modo a restaurar a confiança na Justiça.



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2009-09-25

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1109/2009. D.R. n.º 187, Série I de 2009-09-25

Ministério da Justiça

Determina o suporte informático para os actos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de actos e processos de registo.


Decreto-Lei n.º 258/2009. D.R. n.º 187, Série I de 2009-09-25

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.


Decreto-Lei n.º 259/2009. D.R. n.º 187, Série I de 2009-09-25

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.


Decreto-Lei n.º 260/2009. D.R. n.º 187, Série I de 2009-09-25

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.



Deliberação (extracto) n.º 2706/2009. D.R. n.º 187, Série II de 2009-09-25

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Nomeação, em comissão permanente de serviço, da Dr.ª Dulce Manuel da Conceição Neto como juíza conselheira da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

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2009-09-24

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 254/2009. D.R. n.º 186, Série I de 2009-09-24

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

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2009-09-23

 

Diário da República (Selecção do dia)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre e determina o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional do Linhó e determina o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de Ílhavo.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Faro para o Campus de Justiça de Faro.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à identificação, como projectos de investimento considerados relevantes para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, de um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Leiria para o Campus de Justiça de Leiria.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Coimbra para o Campus de Justiça de Coimbra.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Sesimbra para o Campus de Justiça de Sesimbra.


Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.



Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.


Decreto-Lei n.º 251/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Defesa Nacional

Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança.



Decreto-Lei n.º 252/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Justiça

Regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos centros educativos.



Portaria n.º 1098/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Justiça

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora».



Decreto-Lei n.º 253/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério da Saúde

Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde.


Deliberação (extracto) n.º 2684/2009. D.R. n.º 185, Série II de 2009-09-23

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Licença de longa duração ao Procurador-Adjunto, licenciado Luís Fernando Rodrigues Figueira.

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Autorizado o «Campus de Justiça» de Faro

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Autorizar a transferência dos serviços da justiça de Faro, com excepção do Tribunal da Relação, para o Campus de Justiça de Faro, sito na Estrada da Senhora da Saúde, sem número, freguesia de São Pedro, concelho de Faro.

2 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., a dar início ao procedimento de arrendamento dos equipamentos a construir, nos termos do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

3 — Determinar a constituição do direito de superfície no terreno para a construção do Campus de Justiça de Faro, em benefício do adjudicatário do procedimento referido no número anterior, nos termos do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

4 — Delegar no Ministro da Justiça a competência para abertura do procedimento, para aprovação do anúncio, do convite, do programa, do caderno de encargos e das demais peças procedimentais relevantes, bem como a competência para determinação da constituição da comissão de abertura e análise de propostas ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Fonte: Diário da República



Comentário:


Urge a instalação do Tribunal Judicial da Comarca de Faro em imóvel funcional, uma vez que as actuais instalações são manifestamente insuficientes e disfuncionais, também, para os cidadãos-utilizadores. Saúda-se, nesta medida, a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a mudança.

Porém, estranha-se, mais uma vez, a opção pelo arrendamento dos equipamentos a construir (vide nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2009). Critérios de racionalidade na gestão dos dinheiros públicos aconselham a sua construção de raiz, conservando o Estado a sua propriedade. Senão, acontece aquilo que se sabe em relação aos demais espaços arrendados pelo Ministério da Justiça... os quais acabam por resultar caros e disfuncionais. No caso de Faro, a construção das novas instalações poderia não implicar qualquer encargo para o erário público, mediante a venda, dação em pagamento ou permuta de algumas das actuais instalações (localizadas em zona nobre da cidade)- que seriam substituídas pelos novos imóveis, a implantar numa zona de expansão da urbe -.

Por outro lado, também se estranha a ausência de referência expressa aos Tribunais (órgão de soberania distinto do Governo...) no preâmbulo da Resolução, na medida em que os mesmos são referidos, apenas, enquanto «serviços da justiça». Subjacente a esta linguagem encontra-se uma lógica de absorção e de desqualificação institucional inadmissível à luz da Constituição.

No desenvolvimento desta lógica... daqui a algum tempo, um "tribunal" poderá não passar de um mero "guichet" num qualquer «balcão do cidadão» instalado num Centro Comercial e... deixará de ser tribunal, para passar a ser um «serviço de administração de justiça», versão repartição pública, sem qualquer independência.

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2009-09-22

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 114/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22

Assembleia da República

Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.


Decreto-Lei n.º 245/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.



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2009-09-21

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1085/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21

Ministério da Administração Interna

Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça da Nazaré para o Campus de Justiça da Nazaré.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21

Presidência do Conselho de Ministros

Adjudica o fornecimento de 18 000 terminais de rádio e respectivos acessórios destinados ao uso nas comunicações radioperacionais das entidades utilizadoras do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).


Acórdão n.º 373/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, interpretada com o sentido de que apenas os partidos políticos representados na Assembleia Municipal e que não façam parte da Câmara Municipal, ou que nela não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre a proposta de orçamento e de plano de actividades.


Acórdão n.º 374/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21

Tribunal Constitucional

Fixa, para o conjunto normativo formado pelos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta, no âmbito de acções instauradas antes desta data, a seguinte interpretação: «A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um 'encargo excepcional', em virtude do decurso do processo».


Acórdão n.º 376/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da lei geral tributária, que determina que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação que segue os termos do procedimento de revisão da matéria colectável.


Acórdão n.º 404/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21

Tribunal Constitucional

Não conhece do pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, 6.º, 7.º, 9.º, n.os 1 e 3, e 10.º, n.º 3, todos do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.


Aviso n.º 16345/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21

Ministério da Justiça - Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência

Aditamento às listas oficiais de administradores da insolvência.

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2009-09-20

 

O CSM e a independência do poder judicial: uma questão de Justiça


A actual composição do Conselho Superior da Magistratura, que se encontra descrita aqui, evidencia uma maioria de Vogais designados por órgãos de soberania de natureza política.

Quando o poder judicial constitui o garante da legalidade e da Justiça, sendo o principal baluarte de defesa dos cidadãos perante ilegalidades praticadas (também) por actores políticos, deve questionar-se aquela opção legislativa.

Notícias como esta suscitam, também, essa preocupação legítima.

Tendo sido apresentados os diversos programas partidários para as próximas eleições legislativas, importa reflectir sobre a oportunidade e o fundamento da proposta de (novo) aumento do número de membros do C.S.M. a designar pelo poder político.

A opção será, como sempre foi, entre os perigos da politização da administração da justiça e a independência do poder judicial.

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2009-09-18

 

Programação cultural de fim-de-semana



Pode ser lida
aqui (hiperligação para artigo do «Observatório do Algarve).

Merece referência especial o concerto de Maria João & Mário Laginha, no Centro de Artes Performativas do Algarve (CAPa), em Faro, hoje, às 21h30m.


Quem aprecia desportos motorizados, poderá assistir aos campeonatos FIA GT e GP2 Series, no Autódromo Internacional do Algarve, em Portimão, nos dias 18 e 20.

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Diário da República (Selecção do dia)


Aviso n.º 16250/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários.

Abertura do concurso de acesso a curso especial para formação de magistrados do Ministério Público.


Aviso (extracto) n.º 16251/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18

Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça

Movimento de oficiais de justiça de Junho de 2009.


Acórdão n.º 310/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2009. D.R. n.º 182, Série I de 2009-09-18

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização de despesa resultante do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros decorrente da implementação do «passe sub23@superior.tp».

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2009-09-17

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 113/2009. D.R. n.º 181, Série I de 2009-09-17

Assembleia da República

Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.


Decreto-Lei n.º 243/2009. D.R. n.º 181, Série I de 2009-09-17

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE, de 28 de Novembro, e 2009/7/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade Europeia.


Acórdão n.º 427/2009. D.R. n.º 181, Série II de 2009-09-17

Tribunal Constitucional

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º, enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constante do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo Decreto n.º 366/X da Assembleia da República.

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Conselho Superior da Magistratura inaugura nova sede e renova o seu "site"


Conteúdos mais acessíveis, actualizados e bem apresentados.
Exemplar!

Para aceder ao renovado espaço da internet do C.S.M., basta clicar aqui.

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2009-09-16

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 110/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16

Assembleia da República

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Lei n.º 112/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16

Assembleia da República

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.


Decreto-Lei n.º 238/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação.


Decreto-Lei n.º 239/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16

Ministério da Administração Interna

Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.


Decreto-Lei n.º 242/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16

Ministério da Saúde

Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16

Tribunal Constitucional

A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro: 1) da norma constante do artigo 4.º, n.º 4, primeira parte; 2) das normas constantes do artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j); 3) das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º; 4) da norma constante do artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa; 5) da norma constante do artigo 119.º, n.os 1 a 5; 6) da norma constante do artigo 140.º, n.º 2. B - Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.






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