2007-08-31

 

Diário da República (ref.: Magistraturas)


Deliberação (extracto) n.º 1728/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Dr. Alziro Antunes Cardoso como inspector judicial.

Deliberação (extracto) n.º 1729/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Designação como juíza-secretária da juíza de direito Dr.ª Maria João Vasques de Sousa e Faro.

Deliberação (extracto) n.º 1730/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Dr. Rui Hilário Maurício como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Deliberação (extracto) n.º 1731/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Movimento judicial ordinário de Julho de 2007.

Despacho (extracto) n.º 19855/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Autorização de permuta de lugar de vários magistrados judiciais.

Despacho (extracto) n.º 19856/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Permuta de lugar entre o Dr. Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça e a Dr.ª Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira.

Despacho (extracto) n.º 19857/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Conselho Superior da Magistratura
Permuta de lugar entre a Dr.ª Sílvia Maria Pereira Pires e a Dr.ª Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida.

Despacho (extracto) n.º 19858/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Nomeação de procuradores-adjuntos, em regime de estágio, dos auditores de justiça do XXIV Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários.

Deliberação (extracto) n.º 1732/2007, D.R. n.º 168, Série II de 2007-08-31
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Movimento de magistrados do Ministério Público de Julho de 2007.


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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 49/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Alteração ao regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Lei n.º 50/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

Lei n.º 51/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

Lei n.º 52/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Lei n.º 53/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Lei n.º 54/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Lei n.º 55/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

Decreto-Lei n.º 307/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Ministério da Saúde
Regime jurídico das farmácias de oficina.

Portaria n.º 1050-A/2007, D.R. n.º 168, Série I, Suplemento de 2007-08-31
Ministério da Justiça
Regula a promoção online de actos de registo de propriedade plena adquirida por contrato verbal de compra e venda referentes a veículos a motor e respectivos reboques.

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2007-08-30

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 406/2007, D.R. n.º 167, Série II de 2007-08-30
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 89.º-A e 89.º-B do Regime do Arrendamento Urbano, aditados pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto.

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2007-08-29

 

Alterações ao Código de Processo Penal

Lei n.º 48/2007, D.R. n.º 166, Série I de 2007-08-29
Assembleia da República
15ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Nota:
Na hiperligação anterior encontra-se, também, a nova versão (integral) do Código de Processo Penal.

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2007-08-28

 

Direitos humanos: uma questão a ser encarada com frontalidade


Contrariamente a outros líderes ocidentais - que se apresentaram na China, no passado recente, com uma postura digna de empresário, mas não de político - a chanceler alemã enfrentou o problema:

"A questão dos direitos humanos é de importância vital do nosso ponto de vista", disse a chanceler alemã Angela Merkel num auditório da Academia Chinesa de Ciências Sociais, o principal órgão intelectual do regime de comunista.

Fonte da imagem: www.danieltercero.net/archivo/google_china.jpg



Contudo, enquanto os Estados Unidos da América também continuarem a desrespeitar, ostensivamente, os direitos humanos, será algo difícil conseguir uma mudança de atitude mais visível por parte das autoridades chinesas.

... as Nações, em muitos domínios, continuam... desUnidas, com prejuízo para o Cidadão.

Assim, o "direito internacional" continua a ser uma miragem...

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Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 409/2007, D.R. n.º 165, Série II de 2007-08-28
Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.


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2007-08-27

 

Internet: programa informático para prevenir falhas



"O sistema, que vai «permitir que as aplicações críticas na Internet se mantenham em funcionamento ininterrupto, apesar dos diversos problemas que sempre ocorrem, evitando consequências nefastas e graves perdas económicas», está a ser concebido na F.C.T.U.C. com a colaboração de cientistas da Universidade Politécnica da Catalunha, em Barcelona, e do Z.I.B., um instituto de investigação de Berlim."

Notícia completa no Portugal Diário.

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E.N.L. (estudar nos livros) e P.U.P. (pensar um pouco)


No âmbito da investigação da psicologia da educação, Isabel Festas conclui o seguinte:

«Encarando a aprendizagem deste modo, torna-se claro que a principal preocupação do ensino e da instrução deve estar centrada nos meios que ajudem os alunos a ser cognitivamente activos. Se eles souberem seleccionar, organizar, integrar, armazenar e recuperar o conhecimento, temos as condições para uma aprendizagem eficaz. A utilização destas estratégias será um grande contributo, não apenas para a aquisição, mas também para a transferência da informação lida e estudada e será, igualmente, quanto a nós, a garantia do envolvimento activo dos alunos na sua aprendizagem e na construção dos seus conhecimentos.»

Texto completo acessível aqui (Blog De Rerum Natura).

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TV Ciência online


A descobrir aqui (clique nesta hiperligação).

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2007-08-24

 

Veto presidencial do diploma que aprova a responsabilidade civil extracontratual do Estado




Conforme noticiado aqui, no «Público», «O Presidente da República vetou o diploma que aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Para Cavaco Silva, as soluções que o diploma propõe potenciam "consequências financeiras cuja razoabilidade em termos de esforço fiscal é questionável".

Num comunicado divulgado no site da Presidência da República, Cavaco Silva sublinha que o diploma em causa "introduz uma autêntica mudança de paradigma no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado", para a qual será necessário "um acréscimo significativo das despesas do Estado, em montantes que não é possível quantificar ou prever". Nesse sentido, o chefe de Estado devolve o diploma ao Parlamento, defendendo que "será da maior conveniência" que os deputados respondam à "repercussão das soluções constantes do diploma"


Chamada de atenção:

Contrariamente ao enfatizado por outros órgãos de comunicação social
(TVI, SIC, Rádio Renascença, TSF, e C.M.) não se trata de um veto fundamentado, "apenas", por exigência de equilíbrio das finanças públicas e razões de operacionalidade administrativa.

Leia-se, a propósito, os seguintes extractos da mensagem dirigida pelo Presidente da República à Assembleia da República, que se encontra publicada, na íntegra, aqui:


«(...) 8. No contexto da responsabilidade por danos causados no exercício da função jurisdicional, o diploma em apreço consagra (artigo13º) um princípio geral de responsabilidade do Estado por erro judiciário − realidade que, em bom rigor, não deve ser confundida com a da revogação de uma decisão judicial por uma instância superior. Ora, a previsão de responsabilidade por erro judiciário é feita de um modo de tal forma abrangente que poderá conduzir a essa confusão, com consequências difíceis de prever a todos os níveis, incluindo o da salvaguarda do princípio da independência dos tribunais, entendido este na sua dimensão da liberdade de julgamento.

Suscita-se, ainda a este propósito, uma segunda ordem de considerações, a qual tem a ver com a determinação do carácter «manifesto» da inconstitucionalidade ou da ilegalidade da decisão, ou do carácter «grosseiro» da apreciação dos pressupostos de facto.

É certo que um pedido de indemnização dependa de prévia revogação da decisão danosa na respectiva ordem jurisdicional, mas quem vai decidir sobre o carácter “manifesto” da ilegalidade ou sobre o carácter “grosseiro” do erro de valoração da prova? Nada dizendo o diploma a esse respeito, a conclusão a tirar parece ser a de que tal juízo competirá ao tribunal competente para a acção de indemnização. Ora, esta solução não é isenta de crítica. De facto, a mesma lógica institucional e normativa, que conduz a condicionar o pedido de indemnização à revogação da decisão danosa na respectiva ordem de jurisdição, impõe que também seja esta ordem de jurisdição a dizer se o erro cometido pelo tribunal recorrido foi manifesto ou grosseiro, quanto ao direito ou quanto à apreciação dos factos. De outro modo, e em se tratando de responsabilidade pela decisão errada de um tribunal judicial, teríamos que, depois de ela haver sido revogada por um Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, iria ser um tribunal administrativo, por fim, a apreciar a gravidade do erro. Se for esta a solução a acolher no futuro, corre-se o risco de se verificar uma grave violação da independência de cada ordem de jurisdição – a qual reverte, ao fim e ao cabo, ao próprio princípio da independência da função judicial.

9. Suscitam-se, igualmente, dúvidas sobre a clareza da solução acolhida quanto à responsabilidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 14º, nº 1).

Razões de segurança jurídica e de garantia do princípio da independência e irresponsabilidade dos magistrados judiciais, aconselhariam a densificação dos conceitos de culpa grave e dolo para os efeitos da propositura da acção do direito de regresso, à semelhança do que sucede em outros ordenamentos europeus.

As garantias constitucionais de independência e irresponsabilidade dos magistrados judiciais impõem que estes só respondam por violações concretas dos deveres funcionais e nunca por eventuais erros ou incorrecções das decisões que proferem.

Importaria, assim, clarificar, na previsão contida no nº 2 do artigo 14º, que competirá aos Conselhos de disciplina dos magistrados a averiguação prévia da violação concreta dos seus deveres funcionais, para efeitos do apuramento da natureza gravemente culposa ou dolosa da sua conduta. Essa precisão evitaria o risco de uma interpretação indevida do preceito, no sentido de que a proposição da acção de regresso pelos Conselhos decorreria automaticamente da condenação do Estado nos termos do artigo 13º, a qual ofenderia as referidas garantias constitucionais. (...)»

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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 40/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Lei n.º 41/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde

Lei n.º 42/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Lei n.º 43/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Décima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).

Lei n.º 44/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Lei n.º 45/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.

Lei n.º 46/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Decreto-Lei n.º 303/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Ministério da Justiça
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.

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2007-08-23

 

Jazz português... universal


Serve esta postagem para realçar a qualidade do novo projecto «In Loko» integrado pelos seguintes músicos:
CORRECÇÃO: O percussionista foi Sebastian Scheriff, a quem peço desculpa pelo lapso, que resultou de informação errada que me foi disponibilizada sobre o elenco dos instrumentistas. Agradeço-lhe, ainda, a gentileza da correcção, que fez o favor de incluir no «comentário» da postagem.

O grupo formado por estes instrumentistas produziu um concerto memorável, ontem à noite, num espaço anexo ao Convento do Carmo, em Tavira, que se revelou pequeno por força da forte afluência de público, que esgotou a capacidade do recinto.


Breve crítica ao espectáculo:


O sexteto apresentou um jazz de fusão muito interessante, sendo apreensível uma vontade de desenvolver, em padrões harmónicos e rítmicos actuais - formando uma sonoridade inovadora, de natureza electroacústica - a linguagem jazzística de Miles Davis. O projecto musical funde essa linguagem, de forma original, com estruturas rítmicas do rock, funk e reggae.

Enfim: o sexteto procura trilhar um caminho próprio, num projecto que se revela profundamente renovador e, sobretudo, inovador. Nestes termos, quatro dos instrumentistas utilizaram processamento electrónico do som, em tempo real.


Quanto ao desempenho individual dos intérpretes, o mesmo esteve à altura das ambições do grupo:


Carlos Barreto: ainda recordo, com agrado, o uso eficaz o reverb (eco) electrónico do contrabaixo, tendo utilizado o arco em exercícios de percussão nas cordas do instrumento - assim, em vez dos «normais» legatos - percutia as notas em
staccato, multiplicadas pelo efeito do eco -;

Bernardo Sassetti: um instrumentista de formação (base) clássica, que até parece ter crescido, enquanto músico, em ensembles de jazz, tendo por referência a facilidade e excelência da «conversa» do seu piano eléctrico Fender Rhodes com os outros instrumentos;

Mário Delgado: claramente um seguidor da linguagem estilística de Hendrix, que também se evidenciou pelo uso do processamento electrónico do som, em tempo real;


João Moreira: trompetista muitíssimo competente, que incorpora no sexteto a alma de Miles Davis; memoráveis dos seus diversos solos;


José Salgueiro: revelou-se como baterista (e percussionista) muito seguro - mesmo quando deixou cair uma baqueta - tendo interpretado com evidente facilidade e prazer as várias expressões rítmicas na sua bateria Premier, sendo ainda digno de nota o solo de bateria e percussão por si interpretado juntamente com o percussionista Hugo Menezes;

Hugo Menezes: percussionista de alma (musical) latina, que foi simplesmente genial e rigoroso na selecção e manuseio de mais de uma dúzia de instrumentos que percutiu, soprou e... volteou;

CORRECÇÃO: O percussionista foi Sebastian Scheriff, a quem peço desculpa pelo lapso, que resultou de informação errada que me foi disponibilizada sobre o elenco dos instrumentistas. As aoreciações anteriores, atribuídas a Hugo Menezes são, assim, pertinentes a Sebastian Sheriff. Agradeço-lhe, ainda, a gentileza da correcção, que fez o favor de incluir no «comentário» da postagem.

Apesar de dar corpo a um projecto inovador, o sexteto exibe-se de acordo com os padrões jazzísticos clássicos, com os inevitáveis - e desejados - solos dos diversos instrumentistas, preenchidos por (apenas aparente) improvisação, enquanto os demais músicos têm compassos de espera.

O público presente homenageou os músicos com fortes ovações, que regressaram para mais um encore, também ele, memorável.

Com o projecto «In Loko», o jazz português progride, encontrando novas sonoridades compostas e interpretadas por uns verdadeiros «globetrotters» do jazz português.


Parabéns.

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2007-08-21

 

Turnos nas férias judiciais


Tomei nota de uma notícia que merece reflexão:



Nos Açores (pelo menos na Comarca de São Roque do Pico) não há lugar a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no decurso das férias judiciais.



Consequência: libertação imediata dos detidos.


Notícia completa: Portugal Diário (clique aqui)

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2007-08-20

 

Diário da República (Selecção da última semana)



Lei n.º 32/2007, D.R. n.º 155, Série I de 2007-08-13
Assembleia da República
Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

Lei n.º 33/2007, D.R. n.º 155, Série I de 2007-08-13
Assembleia da República
Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis.

Lei n.º 34/2007, D.R. n.º 155, Série I de 2007-08-13
Assembleia da República
Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.

Lei n.º 35/2007, D.R. n.º 155, Série I de 2007-08-13
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Lei n.º 36/2007, D.R. n.º 156, Série I de 2007-08-14
Assembleia da República
Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Lei n.º 37/2007, D.R. n.º 156, Série I de 2007-08-14
Assembleia da República
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Lei n.º 38/2007, D.R. n.º 157, Série I de 2007-08-16
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Portaria n.º 949/2007, D.R. n.º 157, Série I de 2007-08-16
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.

Decreto-Lei n.º 284/2007, D.R. n.º 158, Série I de 2007-08-17
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a competência para o reconhecimento de fundações.

Decreto-Lei n.º 285/2007, D.R. n.º 158, Série I de 2007-08-17
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +.

Aviso n.º 14443/2007, D.R. n.º 153, Série II de 2007-08-09
Tribunal da Relação de Coimbra
Lista de antiguidade.

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Diário da República (Selecção da penúltima semana)



Decreto-Lei n.º 280/2007, D.R. n.º 151, Série I de 2007-08-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Decreto-Lei n.º 282/2007, D.R. n.º 151, Série I de 2007-08-07
Ministério da Justiça
Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.

Lei n.º 31/2007, D.R. n.º 154, Série I de 2007-08-10
Assembleia da República
Grandes Opções do Plano para 2008.






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2007-08-16

 

Reflexos de uma ilha...






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Visitando Bob Marley






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2007-08-03

 

Sensibilidade social e democrática, ponderação exemplar

Numa altura em que a população vê com desconfiança a conduta de alguns eleitos, o Presidente da República continua a aumentar o seu prestígio, graças a uma conduta sóbria e a decisões ponderadas, caracterizadas ainda por cunho pessoal que evidencia sensibilidade social e democrática:

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República, a propósito do diploma que altera o Estatuto dos Jornalistas:
Fonte: Página Oficial da Presidência da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto nº 130/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134º e do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:


1 – No quadro de uma sociedade aberta e pluralista, os diplomas relativos à actividade jornalística configuram-se sempre como essenciais para a estruturação de uma democracia de qualidade. Não por acaso, os constitucionalistas sublinham que, entre os domínios fundamentais da salvaguarda da liberdade de imprensa, garantida pela norma do artigo 46º da Constituição, se inscreve precisamente «a relevância do estatuto dos seus operadores, os jornalistas» (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, pág. 434).

2 – Como é sabido, o diploma ora sujeito a promulgação concitou em seu torno uma vasta controvérsia, seja entre os partidos com expressão parlamentar, seja entre a classe dos jornalistas e suas organizações representativas, seja, enfim, entre empresários da comunicação social, quando seria aconselhável que sobre o mesmo fosse alcançado um entendimento mínimo, atenta a sensibilidade da matéria em causa.

3 – Tenho afirmado, em diversas ocasiões, que a clareza das políticas públicas é essencial para a qualidade da nossa democracia. Tal aconselha, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de uma nova ponderação por parte dos Deputados à Assembleia da República, de modo a que o Estatuto do Jornalista entre em vigor sem que em seu torno subsistam dúvidas, nomeadamente quanto a aspectos tão essenciais como a quebra do sigilo profissional, os requisitos de capacidade para o exercício da profissão e o regime sancionatório instituído.

4 – Assim – e sem questionar a necessidade de quebra do sigilo profissional dos jornalistas em determinadas situações, já prevista, aliás, na legislação em vigor –, não posso deixar de assinalar que a norma do artigo 11º do Estatuto do Jornalista (adiante designado «Estatuto») permite interpretações divergentes, podendo abrir um espaço de indefinição e de insegurança jurídicas num domínio particularmente delicado, quer para o exercício da actividade jornalística, quer para a eficácia da acção penal.

Desde logo, não é suficientemente clara a conjugação entre o regime definido no artigo 11º do Estatuto e o previsto nas disposições do Código de Processo Penal em matéria de levantamento do sigilo profissional, em particular o artigo 135º deste Código, que alude expressamente ao segredo profissional dos jornalistas.

Vários elementos sugerem que não se pretendeu criar neste domínio uma disciplina jurídica específica para os jornalistas. Com efeito, no Estatuto não só não se prevê expressamente a derrogação das disposições do Código de Processo Penal como, pelo contrário, o nº 3 do artigo 11º contém o inciso «de acordo com o previsto na lei processual penal». Para mais, a alteração ao Código de Processo Penal, recentemente aprovada pela Assembleia da República, mantém expressamente a inclusão dos jornalistas no regime definido pelo artigo 135º daquele Código.

Contudo, o artigo 11º do Estatuto contém, no que se refere à quebra do sigilo profissional, um conjunto de pressupostos cuja articulação com a lei processual penal não é inteiramente evidente, como seria desejável dado o especial melindre de que se reveste, para o exercício da actividade jornalística, a revelação das respectivas fontes de informação. Assim, não é líquido se um tribunal apenas pode ordenar a revelação das fontes de informação nos casos previstos no nº 3 daquele artigo 11º ou se, como sucede na generalidade das profissões (ex. advogados, médicos, membros de instituições de crédito), o pode fazer nos termos da lei geral.

Por outro lado, a enunciação dos pressupostos que permitem a obrigatoriedade da revelação das fontes é feita de forma pouco precisa de um ponto de vista técnico-jurídico, recorrendo-se a expressões como «crimes graves» ou «casos graves» («casos graves de criminalidade organizada») que são indubitavelmente potenciadoras de incerteza e de insegurança jurídicas.

5 – Permanece ainda por esclarecer, nos seus exactos contornos, se corresponde à solução mais adequada e proporcionada restringir o acesso à profissão a quem seja titular de habilitação académica de nível superior – sem que a razão de ser de tal exigência seja explicitada, uma vez que a mesma não incide sobre uma habilitação específica na área da Comunicação Social ou numa área conexa. Não existindo tal exigência em concreto, torna-se, pois, pouco compreensível o estabelecimento de um requisito que, por si só, não parece garantir a priori uma maior qualidade ou aptidão para o exercício específico da profissão de jornalista. Além disso, esse requisito, tal como enunciado no artigo 2º, nº 1, do Estatuto, ao exigir a contratação de profissionais detentores de uma habilitação académica de nível superior, pode comportar um acréscimo das despesas de pessoal que, no limite, irá porventura ameaçar a viabilidade das pequenas ou médias empresas da área da comunicação social (ex. rádios locais ou imprensa regional), o que implica uma inquestionável compressão do pluralismo informativo e da liberdade de iniciativa económica.

Assim, seria útil ponderar se neste domínio não deveria, ao invés, prevalecer uma lógica de auto-regulação, que garantisse, quer às empresas de comunicação social quer aos jornalistas, um maior espaço de liberdade e de flexibilidade no acesso à profissão.

6 – Não é também particularmente claro o regime sancionatório instituído, sobretudo quando cotejado com os aplicáveis a outras actividades profissionais. As razões que ditam este regime específico não se encontram razoavelmente explicitadas, nem foram satisfatoriamente esclarecidas no decurso do processo que conduziu à aprovação do presente diploma.

Na verdade, a graduação das sanções é determinada em função da culpa do agente, mas a sua aplicabilidade obedece a um esquema, previsto no artigo 21º do Estatuto, nos termos do qual a determinação concreta de certas penas depende da existência de sanções anteriores.

Deste modo, e ao invés do que resultaria dos princípios gerais em matéria sancionatória, a aplicação das sanções não fica dependente em exclusivo da apreciação da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente. É possível, por conseguinte, que um jornalista pratique um ilícito extremamente grave, com um muito elevado grau de culpa, e a esta conduta só possa aplicar-se a pena mais leve – a advertência registada – enquanto outro jornalista, tendo praticado uma infracção menos grave e com um grau de culpa substancialmente inferior, pode ser suspenso do exercício da actividade profissional. Ou seja, para efeitos de aplicação concreta das penas atribui-se um peso que não pode deixar de considerar-se excessivo à circunstância de o agente ter sido, nos três anos precedentes, objecto de outras sanções disciplinares. Tal representa uma clara limitação da competência, atribuída à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para decidir livremente e aplicar as sanções que tiver por adequadas em função das circunstâncias concretas dos casos submetidos à sua apreciação, ou seja, em função da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente.

Importaria, pois, não só evitar uma limitação infundada ao juízo sancionatório que compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista mas ainda assegurar uma relação de conformidade lógica entre a gravidade da conduta e o grau de culpa do agente e os pressupostos de cada sanção aplicável.

Ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 134º, alínea b), e 136º, nº 1, da Constituição da República, decidi não promulgar como lei o Decreto nº 130/X da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do citado diploma.

Com elevada consideração

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva
03.08.2007

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Tavira e Albufeira com mais uma sala de audiências


Segundo a agência Lusa, «Os tribunais algarvios de Tavira e Albufeira terão novas salas de audiências no início de 2008 integradas nos actuais edifícios, anunciou hoje o secretário de Estado da Justiça.

De visita ao Algarve, José Conde Rodrigues disse à Lusa que a nova sala de Tavira ficará integrada no espaço em que actualmente funcionam as conservatórias do registo civil e predial, que por sua vez serão transferidas para o antigo espaço do notariado, num edifício contíguo.

"À semelhança do que vamos fazer um pouco por todo o país, queremos criar capacidade para mais actividade do Tribunal e resolver alguns problemas de falta de espaços", enunciou, sublinhando que a actual sala já é exígua para as necessidades.

As obras de Tavira, que serão anunciadas hoje, representarão um investimento de cerca de 100 mil euros e devem ficar concluídas no final do ano, devendo a sala entrar em funcionamento no início de 2008.

Em Albufeira, onde o secretário de Estado da Justiça deverá reunir-se sexta-feira com autoridades locais, será também construída uma nova sala de audiências no edifício já existente, bem como uma nova pintura exterior

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2007-08-02

 

Tribunal do século XXI em Famalicão; em Faro, o presente continua igual ao passado

Segundo noticiado por Alzira Oliveira, aqui, no «Cidade Hoje», «Esta é a maior obra do Ministério da Justiça em curso no país, com um orçamento de 8,7 milhões de euros, encarada como uma referência de modernidade em matéria de tribunais, por ter entre outras coisas posto de atendimento aos cidadãos, sistema de gravação digital e tradução simultânea, vídeo-conferência, enquanto que os magistrados, advogados, arguidos e público têm acessos distintos ao edifício.

Para José Conde Rodrigues, este Palácio da Justiça representa um «salto qualitativo entre os tribunais que tínhamos, alguns com uma configuração que vinha do século XIX, para o tribunal do século XXI».»


Comentário:


A propósito deste tema, chama-se a atenção do Ministério da Justiça para as intenções manifestadas no passado recente, relativas ao futuro «Campus Judiciário de Faro», que podem ser acedidas aqui, num registo da RTP.


A cidade e o distrito de Faro precisam, urgentemente, das novas instalações, para:

a) Palácio de Justiça - com instalação do Tribunal da Relação, Juízos Cíveis e Criminais de Faro, Tribunal de Instrução Criminal, Tribunal de Família e Menores, Tribunal de Trabalho -;
b) Serviços do Ministério Público;
c)
Directoria de Faro da Polícia Judiciária;
d) e porque não, a criação e instalação, já justificada, de :
d.1.) Tribunal de Comércio e Tribunal Marítimo?
d.2.) D.C.I.A.P.?


Fonte da imagem: Correio da Manhã, Ana Isabel Coelho

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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 28/2007, D.R. n.º 148, Série I de 2007-08-02
Assembleia da República
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção.

Lei n.º 29/2007, D.R. n.º 148, Série I de 2007-08-02
Assembleia da República
10.ª alteração ao Código do Registo Civil e revogação do Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.


Despacho (extracto) n.º 17046/2007, D.R. n.º 148, Série II de 2007-08-02
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida.

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2007-08-01

 

Novo regime das férias judiciais não beneficia os Cidadãos


O Conselho Superior da Magistratura (CSM) deu em Fevereiro passado conhecimento ao Governo de uma avaliação que fez em vários tribunais do país sobre este assunto: "Para o cidadão comum, e essa é a perspectiva mais relevante, conclui-se que não houve qualquer benefício com esta alteração do regime de férias judiciais".

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados considera que "o actual regime de férias judiciais não se mostra adequado às exigências da boa administração da Justiça e à salvaguarda dos direitos dos cidadãos".

Notícia no Público.

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